INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.507, de 03.11.2014
(DOU de 04.11.2014)

Altera a Instrução Normativa RFB n° 800, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 4° do art. 15 da Lei n° 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, no art. 64 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no Decreto n° 660, de 25 de setembro de 1992, no Decreto n° 3.411, de 12 de abril de 2000, e no Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1° Os arts. 34-B e 34-C da Instrução Normativa RFB n° 800, de 27 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34-B...

§ 2° Depois do registro da conclusão de operação da embarcação, o operador portuário somente poderá iniciar nova operação mediante a reabertura daquela pela RFB.

§ 3° A RFB poderá informar o início e o fim de operação da embarcação no caso de omissão do operador portuário ou alterar as informações já prestadas no sistema." (NR)

"Art. 34-C. O operador portuário informará o boletim de carga e descarga de suas operações na escala da embarcação.

...

§ 2° O boletim de carga e descarga poderá ser informado a qualquer momento, considerando informação no prazo aquela prestada até a solicitação do passe de saída ou até o fim do prazo estabelecido em parâmetro no Siscomex Carga.

§ 3° A emissão do passe de saída para a escala ou o fim do prazo estabelecido em parâmetro no Siscomex Carga estabelece o fim da espontaneidade do operador portuário para informação dos boletins.

...

§ 5° A Coana editará ato administrativo estabelecendo o prazo a que se referem os §§ 2°, 3° e 4° do caput." (NR)

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO